Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.286.087

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM FAVOR DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. VANTAGEM SUCUMBENCIAL EVENTUAL E HIPOTÉTICA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal extinta pelo Tribunal estadual em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o Tema n. 1.229/STJ. II - No recurso especial, o executado pretende afastar a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação do processo decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, e restabelecer a sentença, inclusive quanto à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. III - O interesse recursal pressupõe a presença conjunta da adequação, da necessidade e da utilidade da providência postulada. IV - O acolhimento da pretensão de afastar a prescrição intercorrente não proporcionaria vantagem jurídica imediata ao recorrente. Ao contrário, eliminaria causa extintiva do crédito tributário reconhecida em seu favor e poderia resultar no retorno dos autos à origem para exame da exceção de pré-executividade ou no prosseguimento da execução fiscal. V - A pretensão de restabelecimento dos honorários advocatícios não caracteriza utilidade recursal, pois a verba sucumbencial constitui consequência acessória do resultado do processo. Ademais, a vantagem econômica pretendida depende de eventos processuais futuros e incertos, configurando interesse meramente hipotético ou reflexo. VI - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há interesse recursal quando a impugnação não pode proporcionar situação mais favorável à parte ou quando a questão suscitada não afeta o resultado da demanda decidida em seu benefício. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.722.621/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; REsp n. 2.144.346/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. VII - Recurso especial não conhecido.

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