Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.282.539
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.
2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.
3. Recurso especial provido.
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