Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.520
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a forma de fixação dos honorários advocatícios nos casos de extinção do processo de recuperação judicial sem resolução de mérito e se era o caso de aplicação da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O valor da causa na recuperação judicial corresponde ao montante total dos débitos sujeitos a seus efeitos.
3. Nos casos em que o proveito econômico não pode ser mensurado, o valor atualizado da causa deverá ser tomado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. 4. A utilização do valor da causa como base de cálculo na hipótese em que não reflete a relação obrigacional entre as partes, mas todo o passivo concursal, configuraria enriquecimento sem causa, daí a necessidade de cindir o valor, tomando em consideração o valor do crédito do vencedor. 5. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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