Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.900
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA N.
1.119/STF INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial interposto por entidade associativa
contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a extinção,
sem resolução do mérito, de mandado de segurança coletivo, por
ilegitimidade ativa da impetrante, ajuizado contra autoridade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru, com pedido
preventivo de declaração do direito de filiados de excluir a
contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao
PIS/Pasep.
2. Fato relevante. Reconhecimento, nas instâncias ordinárias, da
ausência de associados submetidos à autoridade apontada como coatora
na circunscrição de Bauru e da natureza de associação genérica da
impetrante, sem delimitação de categoria específica ou de grupo
concretamente representado.
3. As decisões anteriores. Sentença de extinção sem resolução do
mérito por ilegitimidade ativa; acórdão que confirma o entendimento;
embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. O ponto controvertido consiste em definir se a associação de
caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de
segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem
a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de
associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na
respectiva circunscrição.
5. Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n.
1.119/STF ao caso concreto, à vista da natureza genérica da
associação impetrante e da ausência de pertinência temática
específica.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b) e a Lei n. 12.016/2009
(art. 21) autorizam a substituição processual em mandado de
segurança coletivo, exigindo pertinência entre as finalidades
estatutárias e os direitos tutelados, bem como representação
adequada do grupo substituído.
7. A Suprema Corte fixou a inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF às
associações genéricas, consolidando que tais entidades não possuem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem
autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por
ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.
8. No caso, a impetrante não demonstrou a existência de associados
submetidos à autoridade coatora na circunscrição de Bauru e ostenta
objeto social indeterminado, com atuação voltada a "contribuintes"
em geral, o que afasta a representação adequada e o interesse
jurídico para a tutela pretendida.
9. Mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade
ativa da associação e a consequente extinção do mandado de segurança
coletivo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, para
manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação e a
extinção do mandado de segurança coletivo.
Tese de julgamento:
1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e
sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade
coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de
segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige
pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e
os direitos líquidos e certos tutelados.
3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora
afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em
mandado de segurança coletivo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n.
12.016/2009, art. 21; CPC, art. 485, VI
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE n. 1.293.130 RG (Tema n. 1.119); STF, ARE n. 1.339.496 AgR;
STF, ARE n. 1.388.698 AgR; STF, Rcl n. 1.097 AgR; STF, Súmulas n.
629 e 630;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.178.265/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO.
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