Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.849
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL AFIRMA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial originado de revisão criminal proposta por condenado por homicídio simples. Pedido de anulação do julgamento do Tribunal do Júri por uso exclusivo de elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. Pretensão de aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico. 2. A alegação de violaç ão do art. 621, I, do Código de Processo Penal não procede. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao reexame da prova como segunda apelação. A contradição deve ser patente e dispensar interpretação de prova. 3. A alteração jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza o uso da revisão criminal para adequar o julgado. Decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, o acórdão reconheceu a existência de provas judicializadas que amparam a decisão do Júri. A revisão dessa conclusão exige reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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