Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.683

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO EM PRAZO PEREMPTÓRIO. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por associações de proteção veicular; e b) se são abusivas as cláusulas regimentais que impõem permanência no local do sinistro e comunicação do evento em 30 (trinta) minutos, sob pena de perda dos benefícios. 2. As operações de proteção patrimonial mutualista, ainda que distintas dos contratos de seguro e ofertadas por associações, configuram prestação de serviço no mercado de consumo e se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Cláusulas restritivas que delimitam obrigações do associado podem ser válidas em tese quando claras, específicas e proporcionais, mas sua aplicação deve observar a boa-fé objetiva e a finalidade econômica da cobertura, não podendo esvaziar a legítima expectativa de proteção. 4. Considera-se abusiva a cláusula que impõe ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que tal conduta tenha contribuído para a ocorrência ou para o agravamento dos prejuízos. 5. Hipótese em que a associação ré limitou-se a sustentar o descumprimento das disposições regimentais, de forma genérica, sem sequer alegar, e tampouco demonstrar, de que maneira esse descumprimento comprometeu a investigação do sinistro, inviabilizou a vistoria ou impediu a constatação da dinâmica do acidente. 6. É vedada a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente, consoante expressa disposição do art. 22 da Resolução CNSP nº 491/2026. 7. O inadimplemento de deveres acessórios não conduz, por si só, à perda da cobertura, exigindo-se a demonstração de prejuízo relevante à apuração do sinistro e à vistoria ou de agravamento significativo do risco. 8. Recurso especial provido.

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