Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.636

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DA LEI N. 7.210/1984; 587 E 619, AMBOS DO CPP; 1.022 DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO AGRAVANTE. REGULAR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 485, I E IV, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aferição da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de gratuidade da justiça, compete ao Juízo da execução, conforme orientação desta Corte Superior. 2. O recurso especial fundado na alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fático- jurídica e divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de peças essenciais na formação do instrumento do agravo em execução penal impede o conhecimento da insurgência. Incumbe ao agravante indicar e conferir as peças trasladadas. A juntada posterior, em embargos de declaração, não supre vício de instrução, segundo firme jurisprudência desta Corte. 4. Diante da instrução insuficiente do instrumento, não tendo o recurso subido nos próprios autos, é inviável avaliar o mérito da pretensão, impondo- se a extinção sem resolução do mérito, por analogia ao art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão do julgado na via integrativa. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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