Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.278.927

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei nº 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

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