Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.927
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais afasta a aplicação da Lei nº 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelas normas gerais do Código Civil.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.