Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.821
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA DO ATO CONSTRITIVO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Frutal/MG para cobrança de crédito de IPTU, em que o Juízo determinou a apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que a providência é razoável, de fácil cumprimento e voltada à preservação de interesses de terceiros e à prevenção de futuras nulidades processuais.
II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A solução contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
III - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa refere-se à regular constituição do crédito tributário e à aptidão do título para aparelhar a execução, não dispensando a adequada individualização do bem indicado à constrição.
IV - A Lei de Execuções Fiscais - LEF não contém disciplina exaustiva acerca da documentação necessária para a lavratura da penhora de bem imóvel. Incidem, portanto, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da LEF.
V - O art. 845, § 1º, do CPC/2015 prevê que a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula. A exigência da matrícula atualizada não configura criação judicial de requisito estranho ao sistema processual, mas providência destinada à segurança, utilidade e regularidade do ato constritivo.
VI - A natureza propter rem do IPTU não autoriza, de forma ampla e irrestrita, a prática de atos executivos sem prévia conferência da situação registral do imóvel, sobretudo porque a penhora pode atingir interesses de terceiros e irradiar efeitos sobre titularidade, ônus, gravames ou alienações eventualmente existentes.
VII - A exigência de prévia verificação da situação registral do imóvel harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, previsto no art. 6º do CPC/2015, e com a lógica da intervenção iussu iudicis, pela qual se admite a atuação oficiosa do magistrado para resguardar interesses jurídicos de terceiros e garantir a regularidade do litígio.
VIII - A determinação de juntada de matrícula atualizada insere-se no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do magistrado, cabendo ao juiz velar pela regularidade e eficácia dos atos executivos, especialmente quando a constrição recai sobre bem imóvel, o qual é especialmente protegido pelo ordenamento jurídico pátrio à luz do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
IX - Recurso especial desprovido.
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