Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.259
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. TESE AUTÔNOMA NÃO ENFRENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo para desconstituição de débito de ICMS, os quais foram extintos sem resolução do mérito em razão do cancelamento administrativo da CDA. O Tribunal de origem manteve a decisão que afastou nova condenação em honorários advocatícios nos embargos, por considerar que a verba já fixada na execução correlata era suficiente para remunerar o trabalho dos patronos, evitando-se o bis in idem e o enriquecimento sem causa. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto à verba honorária, não se vislumbra omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão de modo completo, fundamentando a distinção do caso em relação ao Tema Repetitivo 587/STJ. O mero descontentamento com a solução jurídica adotada, contrária aos interesses da parte, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III - Por outro lado, configura-se vício de fundamentação o silêncio da Corte estadual quanto ao pedido autônomo de restituição das despesas processuais antecipadas, fundado nos arts. 82, § 2º, do CPC e 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Tal pretensão possui natureza jurídica distinta da discussão sobre honorários e deveria ter sido apreciada de forma motivada, atendendo às circunstâncias dos autos. IV - Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. V - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a restituição das despesas processuais.
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