Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.481
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A
RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422,
AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA
PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não houve o devido prequestionamento sobre a alegada violação dos
arts. 421 e 422, ambos do CC/02, pois os dispositivos não foram
objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de
embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as
Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art.
23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal
não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105,
III, a, da CF.
3. A incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, torna
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Para se acolher a tese de configuração de advocacia predatória,
seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
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