Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.273.509
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. 1. A fixação da pena-base insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não estando submetida a critério matemático impositivo.
2. Na hipótese, a valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada na repercussão da morte da vítima sobre seu filho menor, então com quatro anos de idade.
3. Mantida pela Corte de origem a valoração negativa da vetorial, a redução do quantum de exasperação, de 14 para 13 anos de reclusão, sem indicação de fundamento concreto para reputar excessivo o aumento aplicado na sentença, não se mostra justificada. 4. A adoção da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base, embora não constitua critério obrigatório, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e, no caso, não se revela desproporcional ou desarrazoada.
5. Recurso especial provido para restabelecer a pena fixada na sentença.
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