Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.273.032

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível. 3. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi ajuizado antes do pedido de recuperação judicial, de modo que com sua extinção os honorários devem ser fixados em favor do credor. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

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