Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.604
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER
NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO
DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR.
EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de
informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação
do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do
contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante
simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse
de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c)
o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação
prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de
reparação de danos morais.
2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR,
diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito
tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados
e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma
obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.
3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com
os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC
e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação
normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de
supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além
de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e
não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.
4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados
para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral,
ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas
pelas instituições financeiras autorizadas.
5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os
dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR,
aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de
dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia
comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo.
6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao
consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz
respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR,
tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese
de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente
ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da
dívida.
7. Recurso especial não provido.
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