Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.270.180

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE RÚSTICA DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA. 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes de trabalho. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que os trabalhadores resgatados pernoitavam ao relento ou em barraco improvisado de lona, sem paredes ou piso, não dispunham de instalações sanitárias e utilizavam água armazenada em recipientes reutilizados de óleo lubrificante. 5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com a "realidade rústica brasileira" traduz equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal. 6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural. 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório, reconhecer a tipicidade da conduta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

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