Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.045
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
POR APROVAÇÃO EM ENEM/ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução penal,
relativo à concessão de remição da pena por aprovação em exames
certificadores.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a impossibilidade de remição
pela aprovação em ENCCEJA ou ENEM quando o apenado já concluiu o
ensino médio antes do início do cumprimento da pena, alegando
inexistência de acréscimo educacional e vedação à remissão ficta.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve acórdão
alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a
Súmula 83/STJ e ressaltando a previsão da Resolução CNJ n. 391/2021
e o entendimento firmado pela Terceira Seção no EREsp n.
1.979.591/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
remição da pena por aprovação em ENEM/ENCCEJA durante a execução,
ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início
do cumprimento da pena.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se, estando o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para o não
conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática
diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão monocrática em matéria penal (RISTJ, art. 258 c/c art.
21-E, § 2º); a repetição de argumentos já rebatidos não afasta a
conclusão adotada.
5. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a utilização da aprovação em
ENCCEJA ou ENEM como base de cálculo da remição, sem distinção
quanto à prévia conclusão do ensino.
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
1.979.591/SP, firmou entendimento pela possibilidade de concessão de
remição por aprovação em exames certificadores mesmo quando
existente formação anterior, desde que reconhecido o aproveitamento
dos estudos, orientação reiterada em julgados posteriores.
7. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação consolidada do
STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, impondo a manutenção do não
conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, §
2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira
Seção; STJ, REsp 1.854.391/DF, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe
06.10.2020; STJ, AgRg no HC 768.530/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023,
DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.863.149/SC, Sexta Turma, j.
14.03.2023, DJe 22.03.2023.
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