Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.938
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE IMAGEM. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. FINS COMERCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que tange à existência do dano moral e à presença dos seus requisitos, à sua extensão e ao seu valor demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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