Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.519
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. III, DO CPC. ART. 932,
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a art. 1.022 conclusão do julgado.
2. Deve ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada nos termos do disposto no § art. 1.021, 1º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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