Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.492
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO
COMPROVADA. CLÁUSULA FOB. BOA-FÉ DO VENDEDOR. NULIDADE DE JULGAMENTO
VIRTUAL. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO LOCAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela
contribuinte para anular CDA derivada de Auto de Infração referente
à cobrança da diferença de alíquota do ICMS (interna x
interestadual), sob o fundamento de que as operações seriam
interestaduais, realizadas sob cláusula Free on Board (FOB), e de
que a empresa vendedora teria agido de boa-fé. O Tribunal de origem
manteve a autuação por entender que a empresa não comprovou a
efetiva saída das mercadorias do território paulista nem a adoção
das cautelas de praxe necessárias para caracterizar a boa-fé.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbram os alegados vícios, uma vez que o
acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes
solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, o fato de o voto
vencido ter se manifestado expressamente sobre as provas da boa-fé
afasta a alegação de omissão, pois tal manifestação é considerada
parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive
prequestionamento.
III - Revela-se inviável o conhecimento do recurso quanto à nulidade
do julgamento virtual por suposta ausência de publicação da pauta,
uma vez que a argumentação do Tribunal local baseou-se na
interpretação de norma infralegal local (Resolução n. 549/2011 do
TJSP), cuja análise é vedada em recurso especial. Além disso, a
verificação do cumprimento das etapas do julgamento e da pauta
demandaria o reexame do iter procedimental e do acervo fático, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/06/2021; AREsp n. 2.666.474/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
27/4/2026.
IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com
base nos elementos fáticos, reconheceu que a recorrente não
demonstrou a boa-fé necessária para legitimar o recolhimento de ICMS
na operação -, demandaria o reexame dos mesmos elementos
probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n.
7/STJ.
V - Inviável o conhecimento do recurso quanto à impossibilidade de
responsabilização pelas infrações e à redução da multa, porquanto
tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, carecendo do
necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
Ademais, a análise sobre a legalidade da multa esbarra novamente no
óbice do reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
VI - A incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento
do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o
exame da divergência jurisprudencial pela alínea c referente à mesma
tese jurídica. Precedente: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN
de 16/12/2024.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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