Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.492

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA FOB. BOA-FÉ DO VENDEDOR. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela contribuinte para anular CDA derivada de Auto de Infração referente à cobrança da diferença de alíquota do ICMS (interna x interestadual), sob o fundamento de que as operações seriam interestaduais, realizadas sob cláusula Free on Board (FOB), e de que a empresa vendedora teria agido de boa-fé. O Tribunal de origem manteve a autuação por entender que a empresa não comprovou a efetiva saída das mercadorias do território paulista nem a adoção das cautelas de praxe necessárias para caracterizar a boa-fé. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbram os alegados vícios, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, o fato de o voto vencido ter se manifestado expressamente sobre as provas da boa-fé afasta a alegação de omissão, pois tal manifestação é considerada parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento. III - Revela-se inviável o conhecimento do recurso quanto à nulidade do julgamento virtual por suposta ausência de publicação da pauta, uma vez que a argumentação do Tribunal local baseou-se na interpretação de norma infralegal local (Resolução n. 549/2011 do TJSP), cuja análise é vedada em recurso especial. Além disso, a verificação do cumprimento das etapas do julgamento e da pauta demandaria o reexame do iter procedimental e do acervo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021; AREsp n. 2.666.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a recorrente não demonstrou a boa-fé necessária para legitimar o recolhimento de ICMS na operação -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Inviável o conhecimento do recurso quanto à impossibilidade de responsabilização pelas infrações e à redução da multa, porquanto tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a análise sobre a legalidade da multa esbarra novamente no óbice do reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). VI - A incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c referente à mesma tese jurídica. Precedente: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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