Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.042
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTACIONAMENTO. FURTO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO DESTINADO AO USO DE CLIENTES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a empresa exploradora de tal serviço, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em relação ao valor do dano moral demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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