Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.936
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVIOSIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA EPECÍFICA. TEMA Nº 972/STJ . IMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, considera suficientes os documentos dos autos. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da prova documental, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Os mesmos óbices sumulares que incidem no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam o conhecimento da irresignação pela alegada ocorrência de divergência jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
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