Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.676
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. TRABALHO PRESTADO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRIVILÉGIO. ARTIGO 67 DA LREF. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a classificação, na falência, de crédito trabalhista referente a serviços prestados após o pedido de recuperação judicial.
2. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da quebra são classificados como extraconcursais.
3. Os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados antes da quebra e que não se encaixam na previsão do artigo 151 da LREF serão classificados, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, como créditos derivados da legislação do trabalho (artigo 83, I, da LREF) e o valor que exceder a esse teto, como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, "c", da LREF. 4. A preferência de que tratam os artigos 67 e 84, I-E, da LREF não se aplica aos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante o período em que a empresa esteve em recuperação judicial.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
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