Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.643
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 114, II, DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS E
SUSPENSIVAS. ART. 51 DO CP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO
PENAL. RESP N. 2.082.671/SP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO RESTRITO À
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU
INTERRUPTIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de
liberdade sujeita-se ao prazo prescricional previsto no art. 114,
II, do Código Penal.
2. Após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, as causas
interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa passaram
a observar as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública,
por expressa previsão do art. 51 do Código Penal.
3. É inviável a aplicação cumulativa das causas interruptivas e
suspensivas previstas no Código Penal e daquelas decorrentes da
legislação tributária, sob pena de criação de regime híbrido sem
amparo legal (REsp n. 2.082.671/SP).
4. O cumprimento de pena privativa de liberdade não constitui causa
suspensiva da prescrição da pretensão executória da pena de multa,
porquanto o art. 116, parágrafo único, do Código Penal não integra o
regime jurídico atualmente aplicável à matéria.
5. O acórdão que meramente confirma a condenação interrompe apenas a
prescrição da pretensão punitiva, não possuindo aptidão para
interferir na fluência da prescrição da pretensão executória.
6. Inexistindo, no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido,
causa suspensiva ou interruptiva prevista no regime da dívida ativa,
e transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável,
impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da
pena de multa.
7. Recurso especial provido. Declarada extinta a punibilidade do
recorrente.
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