Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.603
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CIVIL. PONTOS DE
PROGRAMAS DE FIDELIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DE
INTRANSFERIBILIDADE. INOPONIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. EXPIRAÇÃO
DE PONTOS. INEFICÁCIA APÓS A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. RECURSO
PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se as unidades de
acumulação (pontos, milhas, etc.) estabelecidas em programas de
fidelidade são penhoráveis.
2. Pontos de programas de fidelidade, quando dotados de
economicidade - entendida como a possibilidade de conversão em
produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de
resgate em benefícios monetariamente mensuráveis -, constituem
direitos pessoais de caráter patrimonial e integram o acervo de bens
do titular.
3. Tais ativos são penhoráveis à luz dos arts. 789 e 835, XIII, do
Código de Processo Civil.
4. Aplica-se à constrição o procedimento da penhora de créditos e
direitos patrimoniais (CPC, arts. 855 e 856), com intimação do
fornecedor/gestor do programa para informar e bloquear o saldo de
pontos acumulado em nome do executado.
5. As cláusulas contratuais que vedam a transferência dos pontos a
terceiros são válidas entre as partes contratantes, mas não são
oponíveis ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva.
6. A expiração dos pontos, após a determinação de bloqueio judicial,
é ineficaz perante a execução em razão do efeito conservatório da
penhora e do poder geral de cautela do magistrado, com vistas a
assegurar a efetividade da jurisdição satisfativa.
7. Recurso especial conhecido e provido.
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