Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.369
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARCELAMENTO. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 9º DA LEI N. 10.684/2003 E 69 DA LEI N. 11.941/2009 NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, COM REDAÇÃO DA LEI N. 12.382/2011. SÚMULA VINCULANTE 24 COMO MARCO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HARMONIZADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. 1. A suspensão da pretensão punitiva por parcelamento somente se justifica quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia. O crime material contra a ordem tributária configura-se apenas após o lançamento definitivo do tributo.
2. No caso concreto, o parcelamento foi formalizado após o recebimento da denúncia, o que afasta a suspensão da ação penal. O acórdão recorrido manteve o indeferimento e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial improvido.
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