Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.267.191

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. PRÁTICA REITERADA DO DELITO. AGRAVANTE DA SENILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte afasta o reconhecimento do furto privilegiado quando, embora tecnicamente primário, os antecedentes do réu evidenciam reiteração em crimes patrimoniais. 1.1. No caso, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o recorrente possui 3 condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime, o que afasta o benefício. 2. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, por se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo desnecessária sua ciência sobre essa condição. 3. Os maus antecedentes justificam maior rigor no regime (semiaberto) e a não substituição da pena, consoante a interpretação conferida por esta Corte aos arts. 33, § 3º, e 44, I, do CP. 4. Recurso especial improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.