Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.114
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de erro material decorrente da alegada ausência de consideração do valor proveniente da alienação do bem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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