Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.267.089
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO
ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE
SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste
em definir se a condição de visão monocular autoriza o
reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de
fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do
Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das
normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio
da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez
que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária
ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional.
III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao
Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da
isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão
legal específica, tal compreensão não impede o controle
jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a
Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em
relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020.
IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se
observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece há
muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência
para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado
pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão
monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os
efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no
julgamento da ADI n. 6.850.
V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o
conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de
emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno
complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que
podem restringir a participação plena da pessoa na vida em
sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou
interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com
deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional
poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028,
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023.
VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para
normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta
Corte orienta que tal literalidade não se confunde com
interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de
benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência,
deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica,
orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a
mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência. Precedentes: AREsp n.
2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.185.814/RS,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.
VII - A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das
normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS
38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e
mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena
participação na vida social. A interpretação do recorrente, que
busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de
pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal,
conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de
proteção das pessoas com deficiência e com a evolução
jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
VIII - Recurso especial improvido.
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