Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.713
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES. FRAÇÃO DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. DUAS
AGRAVANTES. ACRÉSCIMO DE 1/6 PARA CADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE
RECURSAL PARCIAL. TEMA 1.172/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO
PRESIDENCIAL. FUNDAMENTO LEGAL NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA
284/STF.
1. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível quando
limitada ao controle da legalidade da fundamentação e da
proporcionalidade da fração aplicada, sem reexame do conjunto
fático-probatório.
2. Não viola o art. 59 do Código Penal a exasperação da pena-base em
1/5 quando a valoração negativa dos maus antecedentes está
fundamentada na existência de 2 condenações anteriores, indicativas
de maior intensidade da circunstância judicial desfavorável.
3. Não há utilidade recursal no pedido de aplicação da fração de 1/6
por agravante quando o acórdão recorrido já adotou esse parâmetro
para cada uma das 2 agravantes reconhecidas.
4. A fração global de 1/3 na segunda fase da dosimetria é
proporcional quando resulta da soma de 2 agravantes autônomas, cada
qual valorada em 1/6, sem aumento superior a esse patamar por uma
única agravante. Distinção em relação ao Tema 1.172/STJ.
5. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena
seja inferior a 4 anos, quando fundada na reincidência e nos maus
antecedentes, e não na gravidade abstrata do delito.
6. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial sustenta a
incidência de decreto presidencial sobre a pena de multa sem
demonstrar, de modo claro e individualizado, violação aos
dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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