Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.426
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E
8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
declaratória de inexistência de relação jurídica, anulou o contrato
por vício de consentimento, determinou a cessação dos descontos
consignados, reconheceu a inexigibilidade da dívida e fixou danos
morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os honorários
devem incidir sobre alegado proveito econômico, e não sobre o valor
da causa; e (ii) há interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do
CC acerca da fraude bancária e do dano moral.
3. O acórdão recorrido não fixou condenação em restituição de
valores; para reconhecer "proveito econômico" seria necessário
aferição fático-probatória, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e a indicação de
similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Recurso especial não conhecido.
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