Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.136
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE
TRABALHO E SERVIDÃO POR DÍVIDA. MODALIDADES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO
TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO FÍSICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM
CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE DO CAMPO.
INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime
previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a
consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho ou servidão por dívida, independentemente de restrição
física à liberdade de locomoção.
3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico de condições
degradantes de trabalho.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu premissas
fáticas que indicam que os trabalhadores resgatados pernoitavam em
barracos de lona preta com chão de terra, sem instalações
sanitárias, bem como utilizavam água proveniente de represa
compartilhada com animais ou de cisterna contendo animal em
decomposição. Além disso, ficou expressamente consignada a
ocorrência de servidão por dívida.
5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de
locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com
peculiaridades de labor da região traduz equívoco jurídico
incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador.
6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais
sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou
desconforto inerente ao labor rural.
7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório e
restabelecer a sentença condenatória.
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