Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.266.122
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP exige omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que cause prejuízo;
inconformismo com a conclusão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. O acordo de não persecução penal é atribuição do Ministério Público, que, por iniciativa própria, mediante requerimento da defesa ou provocação judicial, pronuncia-se de forma motivada, na primeira oportunidade, acerca da possibilidade de sua celebração na hipótese.
3. No caso concreto, o acórdão dos embargos consignou a apresentação de proposta de ANPP e a recusa pela acusada; o Ministério Público, intimado em contrarrazões aos embargos, opinou pela suspensão para exame da viabilidade e, encaminhada minuta, a defesa manifestou ausência de interesse. Não há omissão do acórdão ou nulidade pela ausência de manifestação ministerial, que ocorreu na primeira oportunidade em que provocado, o que afasta a alegação de prejuízo.
4. Agravo regimental não provido.
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