Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.960
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO, MORATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DE SUB- ROGAÇÃO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação em relação aos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, quando conferida quitação integral da dívida. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem para reconhecer que a transação celebrada com a devedora principal configurou novação ou moratória sem anuência da fiadora, bem como que inviabilizou o exercício do direito de sub-rogação, demandaria nova interpretação do negócio jurídico e reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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