Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.808

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA. 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes de trabalho. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à liberdade de locomoção. 5. A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação contemporânea do art. 149 do Código Penal. 6. Não se admite a relativização de graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural. 7. Recurso especial provido nos termos da fundamentação.

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