Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.808
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À
CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO
MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES
DE TRABALHO. MODALIDADE AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE
DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS
EXTRAJURÍDICOS RELACIONADOS À REALIDADE RÚSTICA DO MEIO RURAL.
INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.
1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no
acórdão recorrido não demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o delito
previsto no art. 149 do Código Penal passou a constituir crime de
ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para sua
configuração, a submissão da vítima a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições
mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza violação
concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial,
subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico condições degradantes
de trabalho.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os
trabalhadores dormiam em barracos de lona improvisados sobre chão
batido, sem instalações sanitárias, consumindo água armazenada em
recipientes reutilizados de agrotóxicos, mas afastou a tipicidade
penal ao fundamento de que os fatos configurariam meras
irregularidades trabalhistas e de que inexistia restrição à
liberdade de locomoção.
5. A absolvição fundada na ausência de cerceamento da liberdade e na
suposta compatibilidade das condições verificadas com a realidade
rústica do meio rural revela equívoco jurídico incompatível com a
tutela penal da dignidade do trabalhador e com a interpretação
contemporânea do art. 149 do Código Penal.
6. Não se admite a relativização de graves violações de direitos
fundamentais sob o argumento de constituírem mero retrato do campo
ou desconforto inerente ao labor rural.
7. Recurso especial provido nos termos da fundamentação.
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