Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.380
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, §
4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de Uberaba para cobrança de créditos de IPTU e taxas municipais em
face de Espólio de Diamantino Silva Filho. O Tribunal de origem
reformou parcialmente a sentença para afastar a fixação dos
honorários por equidade, mas aplicar a redução de metade do valor da
verba honorária com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, por
entender que a desistência do Município, após a apresentação de
exceção de pré-executividade pelo executado, representaria o
reconhecimento da pretensão deduzida, o que autorizaria o benefício
legal.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI,
1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 pelo Município, não se
vislumbra a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de
modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. Decisão contrária ao interesse do ente não se confunde
com ausência de fundamentação.
III - O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, que interpreta o art. 90, § 4º,
do CPC como uma sanção premial destinada a estimular a solução
célere e o comportamento cooperativo das partes. Isso porque, a
redução dos honorários advocatícios pela metade somente é cabível
quando a parte exequente concordar com a exceção de
pré-executividade (ou embargos à execução) e, de imediato, pedir a
extinção do feito executivo. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AREsp n.
2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
IV - No caso concreto, verifica-se que o Município de Uberaba não
concordou de imediato com o pedido de extinção formulado na exceção
de pré-executividade (fls. 16-23). Pelo contrário, a municipalidade
apresentou impugnação pleiteando a manutenção do feito e o não
acolhimento da objeção do executado (fls. 109-114). A desistência da
execução fiscal só foi formalizada cerca de um ano após a
apresentação da defesa (fls. 124-127), após a manifestação de
réplica pelo recorrente (fls. 118-123).
V - A resistência processual do exequente e a demora na desistência
descaracterizam a hipótese de incidência do art. 90, § 4º, do CPC,
tornando inaplicável a redução da verba honorária. O espírito da
norma visa premiar a conduta abdicativa praticada de plano, evitando
o prolongamento desnecessário da relação processual e o esforço
adicional da parte adversa e do Judiciário. Se o exequente opta por
resistir à pretensão de defesa, a vantagem processual não deve ser
implementada.
VI - Recurso especial do município improvido. Agravo de Espólio
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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