Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.265.380

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Uberaba para cobrança de créditos de IPTU e taxas municipais em face de Espólio de Diamantino Silva Filho. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a fixação dos honorários por equidade, mas aplicar a redução de metade do valor da verba honorária com base no art. 90, § 4º, do CPC/2015, por entender que a desistência do Município, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, representaria o reconhecimento da pretensão deduzida, o que autorizaria o benefício legal. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 pelo Município, não se vislumbra a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse do ente não se confunde com ausência de fundamentação. III - O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que interpreta o art. 90, § 4º, do CPC como uma sanção premial destinada a estimular a solução célere e o comportamento cooperativo das partes. Isso porque, a redução dos honorários advocatícios pela metade somente é cabível quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade (ou embargos à execução) e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. IV - No caso concreto, verifica-se que o Município de Uberaba não concordou de imediato com o pedido de extinção formulado na exceção de pré-executividade (fls. 16-23). Pelo contrário, a municipalidade apresentou impugnação pleiteando a manutenção do feito e o não acolhimento da objeção do executado (fls. 109-114). A desistência da execução fiscal só foi formalizada cerca de um ano após a apresentação da defesa (fls. 124-127), após a manifestação de réplica pelo recorrente (fls. 118-123). V - A resistência processual do exequente e a demora na desistência descaracterizam a hipótese de incidência do art. 90, § 4º, do CPC, tornando inaplicável a redução da verba honorária. O espírito da norma visa premiar a conduta abdicativa praticada de plano, evitando o prolongamento desnecessário da relação processual e o esforço adicional da parte adversa e do Judiciário. Se o exequente opta por resistir à pretensão de defesa, a vantagem processual não deve ser implementada. VI - Recurso especial do município improvido. Agravo de Espólio conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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