Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.507
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE CRÔNICA NA IMPRENSA. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM.
EXCESSO. ILÍCITO CONFIGURADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. A publicação de crônica em jornal pode ocasionar a ocorrência de
dano moral, caso seu conteúdo exceda os limites da liberdade de
imprensa.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial de ALDO SILVA NETO E OUTROS conhecido
parcialmente e não provido, e recurso especial de MARIA ELIZA AYRES
FERREIRA não conhecido.
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