Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.283
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (28 G DE MACONHA, 8 G DE HAXIXE, 791 G DE COCAÍNA E 11 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
1. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. In casu, o voto vencido indica circunstâncias do crime que, aliadas à quantidade e variedade de drogas (28 g de maconha, 8 g de haxixe, 791 g de cocaína, 11 g de crack), indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, quais sejam: apreensão de munições – 7 munições de calibre .380, 2 munições de calibre 7,62 mm, 9 munições de calibre 5,56 mm e 1 carregador –, 3 cadernos de anotações e 2 radiotransmissores.
3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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