Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.992
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 931/STJ. 1. O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução. 2. A orientação anterior sobre extinção da punibilidade foi posteriormente ajustada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 931, firmou que o inadimplemento da multa só não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada a hipossuficiência. 3. A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a hipossuficiência; é indispensável demonstração concreta da impossibilidade de pagamento, conforme a ADI n. 7.032/DF e decisões recentes.
4. No caso em apreço, a presunção de hipossuficiência decorreu apenas da representação pela Defensoria Pública, inexistindo qualquer outro indício ou prova concreta nesse sentido, presunção essa insuficiente para fins de declarar extinta a punibilidade.
5. Recurso especial provido.
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