Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.849
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve inércia da exequente ou paralisação injustificada do cumprimento de sentença, tendo sido promovidas reiteradas diligências destinadas à localização de bens dos executados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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