Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.743
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE
DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelas Agravantes contra decisão
monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento ao
recurso especial defensivo, para reconhecer a incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo, no mais,
a licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3
acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade da droga
apreendida.
2. Fato relevante. As Recorrentes foram abordadas durante
patrulhamento, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias o
nervosismo ao avistar a guarnição, a interrupção da marcha da
motocicleta e o abandono de mochila, no interior da qual se
apreenderam 513,29 g de cocaína, fracionada em 863 porções
individualizadas. A reprimenda foi redimensionada em apelação para 6
anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e
afastado o tráfico privilegiado, posteriormente reconhecido na
decisão agravada.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reduziu a fração de
exasperação da pena-base para 1/3, manteve o regime inicial fechado
e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A decisão
agravada reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, manteve a
licitude da busca pessoal e a exasperação da pena-base em 1/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca pessoal
realizada foi nula por ausência de fundada suspeita vinculada à
posse de ilícitos, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a
exasperação da pena-base na fração de 1/3, com fundamento na
natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006),
mostra-se desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial foi legitimada por circunstâncias objetivas
analisadas em conjunto - nervosismo ao avistar a guarnição,
interrupção da marcha e abandono de mochila - que configuram fundada
suspeita, conforme o art. 244 do CPP, posteriormente corroborada
pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente.
6. A tese de nulidade demandaria revaloração das circunstâncias
fáticas da diligência, providência incompatível com os limites do
recurso especial.
7. A exasperação da pena-base em 1/3 está adequadamente fundamentada
na natureza (cocaína) e na quantidade apreendida (513,29 g em 863
porções), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo
flagrante desproporcionalidade.
8. A alegada divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois
os paradigmas apontados tratam de hipóteses fáticas sem elementos
objetivos adicionais, ao passo que, na espécie, houve abandono de
objeto contendo droga fracionada em centenas de porções.
9. A decisão agravada examinou adequadamente as questões devolvidas,
alinhando-se à jurisprudência consolidada quanto à fundada suspeita
para busca pessoal e à valoração negativa da natureza e quantidade
do entorpecente na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos
os fundamentos da decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial é legítima quando circunstâncias objetivas,
analisadas em conjunto, revelam fundada suspeita, nos termos do art.
244 do CPP.
2. A natureza e a quantidade do entorpecente autorizam a exasperação
da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que
observada a proporcionalidade.
3. O recurso especial não comporta reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias
sobre fundada suspeita e dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, e 386, VII; CP, art. 33, § 2º,
e art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP,
art. 387, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos mencionados fora de citações.
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