Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.384
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO- DESVIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PROFESSOR DOUTOR E GESTOR DE VERBAS PÚBLICAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO MONTANTE DESVIADO E PREJUÍZO A PESQUISADORES E ESTUDANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE TRINTA E OITO INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 ADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A exasperação da pena-base mostra-se idônea quando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime se fundamenta em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta e resultados mais gravosos do que os normalmente inerentes ao tipo penal.
2. Na hipótese, a condição de professor doutor e gestor de verbas públicas destinadas à pesquisa evidencia maior reprovabilidade da conduta, enquanto o expressivo montante desviado e os prejuízos concretamente causados a pesquisadores e estudantes justificam a valoração negativa das consequências do crime. 3. A prática de trinta e oito infrações em continuidade delitiva autoriza a incidência da fração de aumento de 2/3, pois em conformidade com o critério estabelecido na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de violação do art. 65, III, d, do Código Penal é inadmissível quando a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem ante a ausência de prequestionamento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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