Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.015
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO
DE CLÁUSULA SURPRESA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DA
CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como da análise dos elementos fáticos da causa, o tribunal estadual
assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta
ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da
agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos.
A pretensão de rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
2. Recuso especial não conhecido.
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