Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.724
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA PELA VÍTIMA. PROCEDIMENTO FORMAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.258/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO ATACADO E DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.258/STJ, estabeleceu que é desnecessária a realização do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando não se tratar do apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual formada no momento do crime, mas da identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a vítima já conhecia o recorrente antes do delito, pois ele frequentava as imediações do estabelecimento e era pessoa conhecida na região, bem como que a identificação foi reiterada em juízo. 3. A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, para concluir que a vítima não possuía conhecimento anterior suficiente do recorrente ou que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar a autoria, demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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