Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.330

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INCIDENTAL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 389/STJ. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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