Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.262.222

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE APENADO. PROXIMIDADE FAMILIAR. SEGURANÇA PÚBLICA E ADEQUADA EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial do Ministério Público com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu provimento para determinar a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo, indeferindo pedido de recambiamento para o Estado do Rio de Janeiro. 2. Fato relevante. A negativa de recambiamento apoia-se em elementos concretos e contemporâneos relacionados à segurança pública e à adequada execução da pena, incluindo informações de inteligência sobre fragilidade estrutural da unidade prisional de destino e risco de continuidade delitiva por uso de comunicação ilícita em estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu o recambiamento. Tribunal estadual determinou a transferência para o Estado do Rio de Janeiro. Decisão monocrática em recurso especial reformou o acórdão recorrido para manter a custódia no Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo ao núcleo familiar, previsto no art. 103 da LEP, pode ser relativizado diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução da pena; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento dos pontos relevantes da controvérsia pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ é afastada quando a análise recursal se limita à reavaliação de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório. 6. O direito de o preso cumprir pena em local próximo ao meio familiar (LEP, art. 103) é relativo e deve ser ponderado com a segurança pública, a viabilidade administrativa, a compatibilidade da estrutura prisional e a adequada execução da pena, à luz das peculiaridades do caso concreto. 7. Presentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciam a inviabilidade da custódia no Estado do Rio de Janeiro, incluindo risco de continuidade delitiva e fragilidade estrutural da unidade prisional, mostra-se idônea a fundamentação para manter o custodiado em estabelecimento do Estado do Espírito Santo. 8. O acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente absoluta ao art. 103 da LEP, em dissonância da orientação jurisprudencial que admite a relativização da proximidade familiar diante de fundamentos objetivos de segurança e execução penal. 9. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia e resolve a situação posta, sem obrigação de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que determinou a permanência do custodiado no Estado do Espírito Santo. Tese de julgamento: 1. O direito do preso à proximidade familiar (LEP, art. 103) é relativo e cede diante de fundamentos concretos de segurança pública e de adequada execução penal. 2. É legítima a negativa de recambiamento quando amparada em dados contemporâneos que evidenciam risco de continuidade delitiva e fragilidade da unidade prisional de destino. 3. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas quando baseado na reavaliação de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. 4. Não há omissão quando o Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 103; LEP, art. 86, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.329.217/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 933.469/ES, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, CC 40.326/RJ, Terceira Seção, j. 14.02.2005; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Terceira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgRg no HC 620.826/SC, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023

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