Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.060
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A condenação fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser utilizada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.214/STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, porém não há reformatio in pejus na correção da classificação de fato já valorado negativamente ou no reforço de fundamentação para manter circunstância judicial desfavorável. 3. No caso, a manutenção da valoração negativa dos antecedentes, com base em outra condenação definitiva constante da folha de antecedentes, configura mera adequação da fundamentação, sem agravamento da situação do réu. 4. Recurso especial improvido.
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