Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.262.029
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia. 4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. 5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada. 6. Agravo interno não provido.
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