Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.261.484
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME
DE ASSÉDIO SEXUAL (CÓDIGO PENAL, ART. 216-A). REVOGAÇÃO DO ROL
EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA
SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE QUALIFICAVA
CONDUTA ILÍCITA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA PARA TIPIFICAR
CONDUTAS. OPÇÃO POLÍTICA DO CONGRESSO NACIONAL. INSINDICABILIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL.
I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se
retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa,
desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
II. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a prática do crime de
assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade
administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto
no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.
III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa
remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento
da continuidade típico-normativa.
IV. Durante a tramitação do projeto de lei que resultou na Lei nº
14.230/2021, o Senado Federal expressamente rejeitou emenda que
tipificava o assédio sexual como ato de improbidade administrativa.
V. O controle de convencionalidade não pode criar novos tipos penais
ou normas de direito sancionador no âmbito interno, sob pena de
violação ao princípio da reserva legal e da separação de poderes.
VI. A opção do Congresso Nacional de excluir do âmbito da ação de
improbidade administrativa condutas tipificadas na legislação penal
não é passível de controle judicial.
VII. Recurso especial desprovido.
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